Prefeito

Prefeito

Geraldo Magela Flávio Rabelo Atendimento: Segunda a sexta-feira 7h às 11h - 13h às 17h

Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- A iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.
II- Representar o Município em juízo e fora dele;
III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
VIII- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X- Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e das sua autarquias;
XI- Encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de Março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII- Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII- Fazer publicar os atos oficiais;
XIV- Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV- Promover os serviços e obras da administração pública;
XVI- Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.
XVII- Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias, mediante requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares especiais;
XVIII- Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando imposto irregularmente;
XIX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX- Oficializar, obedecidas as normas urbanistas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI- Convocar extraordinária a Câmara, quando o interesse da administração exigir;
XXII- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII- Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim, o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV- Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exercer as verbas para tais destinadas;
XXV- Contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI- Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII- Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII- Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX- Conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuições, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX- Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII- Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII- Solicitar, obrigatoriamente, autorizando á Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXXIV- Adotar providencias para a conservação e salva-guarda do patrimônio Municipal;
XXXV- Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Geraldo Magela Flávio Rabelo

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